26 Aug
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Nos autos do Mandado de Segurança nº 5025854-16.2023.4.03.6100, o Juiz 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu o pedido liminar para autorizar o contribuinte “a apurar os créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição (tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o valor integral das notas de aquisição de mercadorias ou serviços, sem o desconto da parcela relativa ao ICMS), nos termos em que autorizam o artigo 3º, § 1º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, não se sujeitando às alterações promovidas pela MP nº 1.159/23, convertida na Lei nº 14.592/23”.


Vemos que a alteração conferida pela lei 14.592/23 maculou a sistemática não cumulativa estabelecida pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, violando a regra da não cumulatividade e passando a considerar que a base dos créditos das contribuições será calculada a partir dos débitos dos tributos envolvidos nas operações, quando em verdade deveria considerar as despesas e o custo de aquisição.

Se analisarmos que ICMS constitui parte integrante do preço pago pelo bem adquirido, ou seja, trata-se de parcela inerente, inescapável, do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.


O juiz acolheu o pedido e ponderou que não parece que a perda financeira suportada pela União decorrente da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS possa ser compensada mediante o decote do ICMS relativo a bem adquirido, vez que não se pode gerar uma nova receita indevidamente para cobrir a supressão de uma outra que foi considerada como indevidamente obtida.

Assim sendo, concluímos que a liminar autoriza a impetrante a apurar os créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.

Qual a opinião de vocês?!

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