22 Jul
22Jul

Na data de hoje, fiquei profundamente surpreendida por uma situação, o entendimento da Receita Federal, pacificado pela Solução de Consulta Cosit n° 316/20173 é que a remuneração pela licença de uso de software caracteriza exploração de direito e, via consequência, não deveria der tributada pelo PIS/Cofins-Importação, onde a incidência se restringe as operações envolvendo bens e serviços. 

Só que, na solução de consulta Cosit n° 36/23, definiu que se aplicaria as operações de licença de uso de software o percentual de presunção no lucro presumido aplicável a "prestação de serviços" de 32%.E a mesma reiterou seu entendimento na Cosit n° 75/23, de que a remuneração pela licença de uso de software  caracteriza-se como "royalties", apontando que "a mera inclusão na lista de serviços sujeita ao ISS, contudo, não afasta a natureza dos contratos de licença de direito de uso de programas de computação (software)".

Com isso, pra mim, a receita "RELATIVIZOU" apenas a hipótese de incidencia do ISS para abranger as operações de licença de uso de software e não o "conceito" de serviço ou mesmo a natureza das operações.E não para por ai, na Cosit n° 107/23, apesar de confirmar a natureza de direitos autorais da exploração do software, apontou-se que referidas operações deveriam ser tributadas pelo PIS/Cofins-Importação, simplesmente por envolverem uma "obrigação de fazer", e a licença ainda estaria sujeita a incidencia do IRRF, por caracterizar remuneração pela exploração de direitos autoral e também pelo PIS/Cofins-Importação, por ser uma operação mista e COMPLEXA, envolvendo além da "obrigação de dar" uma "obrigação de fazer". 

Isso cria uma inegável cacofonia tributaria, de uma lado, a Cosit fundamenta a incidencia do IRRF com base na premissa de que a licença de direito de uso do software se classifica como exploração de direito autoral, do outro lado, diametralmente OPOSTO, esse MESMO ÓRGÃO, justifica que a licença de uso do software caracteriza um "serviço" para fins de distribuição pelo PIS/Cofins-Importação.

Como vocês veem, a Receita acabou por dar a uma mesma operação, DUAS naturezas jurídicas distintas e conflitantes, sem mera coincidência, a receita aplica dos entendimentos que lhe FAVORECEM em DUPLICIDADE, seja porque impossibilita o creditamento do IRRF ao trata a remuneração pela licença de uso do software como royalties, ou seja porque classificou o mesmo software como "serviço" na pretensão de tributar as remessas também pelo PIS/Cofins-Importação.

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